MANUAL DO MARCO REGULATÓRIO DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL – MROSC – LEI 13.019 – PERGUNTAS MAIS FREQUENTES
O QUE É MROSC?
É O “MARCO REGULATÓRIO DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL”, materializado pelas regras da Lei 13.019, de 2014, que estabelece o regime das parcerias entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil – OSC para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos.
QUANDO A LEI 13.019 ENTROU EM VIGOR?
Desde o dia 23 de janeiro de 2016 esta Lei deve ser observada pela União, Estados e Distrito Federal. Em relação aos Municípios, a Lei passou a ser obrigatória no dia 1º de janeiro de 2017.
QUAIS SÃO OS FUNDAMENTOS DA LEI Nº 13.019?
gestão pública democrática;
participação social;
fortalecimento da sociedade civil;
transparência na aplicação dos recursos públicos;
princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia.
QUAIS SÃO AS FINALIDADES DA LEI Nº 13.019?
o reconhecimento da participação social como direito do cidadão;
a solidariedade, a cooperação e o respeito à diversidade para a construção de valores de cidadania e de inclusão social e produtiva;
a promoção do desenvolvimento local, regional e nacional, inclusivo e sustentável;
o direito à informação, à transparência e ao controle social das ações públicas;
a integração e a transversalidade dos procedimentos, mecanismos e instâncias de participação social;
a valorização da diversidade cultural e da educação para a cidadania ativa;
a promoção e a defesa dos direitos humanos;
a preservação, a conservação e a proteção dos recursos hídricos e do meio ambiente;
a valorização dos direitos dos povos indígenas e das comunidades tradicionais;
a preservação e a valorização do patrimônio cultural brasileiro, em suas dimensões material e imaterial.
QUAIS SÃO AS DIRETRIZES DO REGIME JURÍDICO DAS PARCERIAS?
a promoção, o fortalecimento institucional, a capacitação e o incentivo à organização da sociedade civil para a cooperação com o poder público;
a priorização do controle de resultados;
o incentivo ao uso de recursos atualizados de tecnologias de informação e comunicação;
o fortalecimento das ações de cooperação institucional entre os entes federados nas relações com as organizações da sociedade civil;
o estabelecimento de mecanismos que ampliem a gestão de informação, transparência e publicidade;
a ação integrada, complementar e descentralizada, de recursos e ações, entre os entes da Federação, evitando sobreposição de iniciativas e fragmentação de recursos;
a sensibilização, a capacitação, o aprofundamento e o aperfeiçoamento do trabalho de gestores públicos, na implementação de atividades e projetos de interesse público e relevância social com organizações da sociedade civil;
a adoção de práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção, individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens indevidos;
a promoção de soluções derivadas da aplicação de conhecimentos, da ciência e tecnologia e da inovação para atender necessidades e demandas de maior qualidade de vida da população em situação de desigualdade social.
O QUE É PARCERIA?
É um conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações que é estabelecido entre a Administração Pública e Organizações da Sociedade Civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto.
Esta Parceria pode ser materializada por Termo de Colaboração, Termo de Fomento ou Acordos de Cooperação.
QUAIS SÃO AS PARCERIAS ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL PREVISTAS PELA LEI 13.019?
A Lei criou três formas de parcerias entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil, que se diferenciam em razão da transferência ou não de recursos públicos ou do autor que propõe a parceria (se o Poder Público ou a própria Organização da Sociedade Civil – OSC, conforme abaixo).
Outra distinção é o procedimento para a formalização dos instrumentos jurídicos. Por exemplo, uma das condições para o termo de fomento é a instauração do Procedimento de Manifestação de Interesse Social – PMIS, conforme adiante se verá.
As parcerias podem ser formalizadas mediante os seguintes instrumentos jurídicos:
O QUE NÃO PODE SER OBJETO DA PARCERIA?
Atividades exclusivas de Estado, como:
delegação das funções de regulação ou de fiscalização; e/ou exercício do poder de polícia.
Assim, por exemplo, não é possível firmar parceria para que a Organização da Sociedade Civil – OSC fiscalize o cumprimento das condições de funcionamento do comércio local ou proceda à arrecadação direta de tributos, como impostos ou taxas.
O QUE PODE SER OBJETO DA PARCERIA?
A execução de uma atividade ou de um projeto, desde que sejam destinados à satisfação de interesses compartilhados pela Administração Pública e pela Organização da Sociedade Civil – OSC.
QUAL É A DIFERENÇA ENTRE ATIVIDADE E PROJETO?
A atividade envolve um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou permanente (ex: manutenção de equipamentos de assistência social, como uma creche ou um lar de idosos).
O projeto se refere a um conjunto de operações, limitadas no tempo (ex: realização de um programa específico de enfrentamento à violência contra a mulher).
QUEM SÃO AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL? Também chamadas de OSC, as Organizações da Sociedade Civil compõem o chamado “Terceiro Setor” e podem assumir as seguintes formas:
Isso significa que, em linhas gerais, as Organizações da Sociedade Civil – OSC não buscam o lucro no exercício das suas atividades, ao contrário das sociedades empresariais. Deste modo, qualquer sobra ou excedente de valores devem ser revertidos para a própria Organização da Sociedade Civil.
O QUE É O “TERCEIRO SETOR”?
Ao lado do Primeiro Setor, representado pelo Poder Público (União Federal, Estados, Municípios, Distrito Federal, suas fundações, autarquias, sociedades de economia mista e empresas públicas) e do Segundo Setor, constituído pelas sociedades empresárias (mercado), também conhecido como setor produtivo, o Terceiro Setor é composto por pessoas jurídicas de direito privado que colaboram com o Poder Público para a realização de fins públicos.