Perguntas Sobre a Lei 13.019 – MROSC


MANUAL DO MARCO REGULATÓRIO DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL – MROSC – LEI 13.019 – PERGUNTAS MAIS FREQUENTES

O QUE É MROSC?

É O “MARCO REGULATÓRIO DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL”, materializado pelas regras da Lei 13.019, de 2014, que estabelece o regime das parcerias entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil – OSC para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos.

QUANDO A LEI 13.019 ENTROU EM VIGOR?

Desde o dia 23 de janeiro de 2016 esta Lei deve ser observada pela União, Estados e Distrito Federal. Em relação aos Municípios, a Lei passou a ser obrigatória no dia 1º de janeiro de 2017.

QUAIS SÃO OS FUNDAMENTOS DA LEI Nº 13.019?

gestão pública democrática;

participação social;

fortalecimento da sociedade civil;

transparência na aplicação dos recursos públicos;

princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia.

QUAIS SÃO AS FINALIDADES DA LEI Nº 13.019?

o reconhecimento da participação social como direito do cidadão;

a solidariedade, a cooperação e o respeito à diversidade para a construção de valores de cidadania e de inclusão social e produtiva;

a promoção do desenvolvimento local, regional e nacional, inclusivo e sustentável;

o direito à informação, à transparência e ao controle social das ações públicas;

a integração e a transversalidade dos procedimentos, mecanismos e instâncias de participação social;

a valorização da diversidade cultural e da educação para a cidadania ativa;

a promoção e a defesa dos direitos humanos;

a preservação, a conservação e a proteção dos recursos hídricos e do meio ambiente;

a valorização dos direitos dos povos indígenas e das comunidades tradicionais;

a preservação e a valorização do patrimônio cultural brasileiro, em suas dimensões material e imaterial.

QUAIS SÃO AS DIRETRIZES DO REGIME JURÍDICO DAS PARCERIAS?

a promoção, o fortalecimento institucional, a capacitação e o incentivo à organização da sociedade civil para a cooperação com o poder público;

a priorização do controle de resultados;

o incentivo ao uso de recursos atualizados de tecnologias de informação e comunicação;

o fortalecimento das ações de cooperação institucional entre os entes federados nas relações com as organizações da sociedade civil;

o estabelecimento de mecanismos que ampliem a gestão de informação, transparência e publicidade;

a ação integrada, complementar e descentralizada, de recursos e ações, entre os entes da Federação, evitando sobreposição de iniciativas e fragmentação de recursos;

a sensibilização, a capacitação, o aprofundamento e o aperfeiçoamento do trabalho de gestores públicos, na implementação de atividades e projetos de interesse público e relevância social com organizações da sociedade civil;

a adoção de práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção, individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens indevidos;

a promoção de soluções derivadas da aplicação de conhecimentos, da ciência e tecnologia e da inovação para atender necessidades e demandas de maior qualidade de vida da população em situação de desigualdade social.

O QUE É PARCERIA?

É um conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações que é estabelecido entre a Administração Pública e Organizações da Sociedade Civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto.

Esta Parceria pode ser materializada por Termo de Colaboração, Termo de Fomento ou Acordos de Cooperação.

QUAIS SÃO AS PARCERIAS ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL PREVISTAS PELA LEI 13.019?

A Lei criou três formas de parcerias entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil, que se diferenciam em razão da transferência ou não de recursos públicos ou do autor que propõe a parceria (se o Poder Público ou a própria Organização da Sociedade Civil – OSC, conforme abaixo).

Outra distinção é o procedimento para a formalização dos instrumentos jurídicos. Por exemplo, uma das condições para o termo de fomento é a instauração do Procedimento de Manifestação de Interesse Social – PMIS, conforme adiante se verá.

As parcerias podem ser formalizadas mediante os seguintes instrumentos jurídicos:

  • termo de colaboração: parceria proposta pela Administração Pública, com a transferência de recursos financeiros;
  • termo de fomento: parceria proposta pela organização social, com a transferência de recursos financeiros; ou
  • acordo de cooperação: pareceria que não envolve a transferência de recursos públicos.

O QUE NÃO PODE SER OBJETO DA PARCERIA?

Atividades exclusivas de Estado, como:

delegação das funções de regulação ou de fiscalização; e/ou exercício do poder de polícia.

Assim, por exemplo, não é possível firmar parceria para que a Organização da Sociedade Civil – OSC fiscalize o cumprimento das condições de funcionamento do comércio local ou proceda à arrecadação direta de tributos, como impostos ou taxas.

O QUE PODE SER OBJETO DA PARCERIA?

A execução de uma atividade ou de um projeto, desde que sejam destinados à satisfação de interesses compartilhados pela Administração Pública e pela Organização da Sociedade Civil – OSC.

QUAL É A DIFERENÇA ENTRE ATIVIDADE E PROJETO?

A atividade envolve um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou permanente (ex: manutenção de equipamentos de assistência social, como uma creche ou um lar de idosos).

O projeto se refere a um conjunto de operações, limitadas no tempo (ex: realização de um programa específico de enfrentamento à violência contra a mulher).

QUEM SÃO AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL? Também chamadas de OSC, as Organizações da Sociedade Civil compõem o chamado “Terceiro Setor” e podem assumir as seguintes formas:

  • entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros, eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial  ou  fundo  de  reserva;
  • as sociedades cooperativas previstas na Lei n9.867, de 10 de novembro de 1999; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social;
  • as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social, distintas daquelas destinadas a fins exclusivamente religiosos.

Isso significa que, em linhas gerais, as Organizações da Sociedade Civil – OSC não buscam o lucro no exercício das suas atividades, ao contrário das sociedades empresariais. Deste modo, qualquer sobra ou excedente de valores devem ser revertidos para a própria Organização da Sociedade Civil.

O QUE É O “TERCEIRO SETOR”?

Ao lado do Primeiro Setor, representado pelo Poder Público (União Federal, Estados, Municípios, Distrito Federal, suas fundações, autarquias, sociedades de economia mista e empresas públicas) e do Segundo Setor, constituído pelas sociedades empresárias (mercado), também conhecido como setor produtivo, o Terceiro Setor é composto por pessoas jurídicas de direito privado que colaboram com o Poder Público para a realização de fins públicos.